É muito comum que casais que são impossibilitados de terem filhos recorram a adoção. Todavia, igualmente comum que esses casais optem por adoções informais, popularmente denominadas “adoções à brasileira”, que podem ter implicações negativas, transformando o que seria o sonho da família em um pesadelo.
O CNA
O Cadastro Nacional de Adoção foi instituído em 2008 para reunir dados sobre crianças e adolescentes aptos para adoção e seus pretendentes, que também devem ser habilitados, visando agilizar os processos de adoção, e planejamento de políticas públicas, juntamente com o SNA (Sistema Nacional de Adoção), que é responsável pelo monitoramento das crianças e adolescentes a serem acolhidos em todo o país.
Posto isso, todos aqueles que pretendem adotar uma criança ou adolescente devem estar cadastrados juntos, atendendo requisitos previstos em lei. O primeiro passo é o comparecimento a uma Vara da Infância e Juventude de um Fórum da sua cidade, onde apresentando documentos, você passará por um procedimento de preparação para adoção, até que a adoção seja concluída.
No link abaixo, há um passo a passo do próprio site do CNJ:
https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/passo-a-passo-da-adocao
Adotei uma criança fora do CNA, e agora?
No Brasil é bastante comum que casais adotem filhos de vizinhos, pessoas próximas ou até de desconhecidos, inicialmente os “apadrinhando” e depois assumindo a responsabilidade do menor informalmente.
Entretanto, isso implica no delito do artigo 242 do CP, que pode acarretar a prisão dos adotantes irregulares. Verdade seja dita, muitas vezes essa pena acaba sendo abonada pelo Julgador, considerando que raramente observa-se prejuízo ao menor. Contudo, é preciso ter atenção ao fato de que acolher irregularmente uma criança de tenra idade, ou até mais velha, pode trazer o transtorno de sua apreensão e envio para um abrigo, se não for verificado pelas autoridades que existe um vínculo afetivo já consolidado.
O vínculo afetivo é fundamental, porque ainda que a adoção seja irregular, se a autoridade verifica a existência de laços de afeto consolidado, não apreende a criança, mantendo-o com o casal e reconhecendo no mundo jurídico a adoção.
E, em casos de uma adoção irregular, se ela é recente, menos de 01 ano, cumpre esclarecer que tentar a guarda dessa criança pode ser arriscado, acarretando a levada dela a um abrigo, ou ainda, para familiares dos pais biológicos.
Por outro lado, se falamos de casos em que a permanência da criança com os pais adotivos é mais duradoura, superior a um ano, ou ainda, se a criança não detém família biológica, pode a justiça chancelar essa adoção, independente do cadastro junto ao CNA, desde que o vínculo afetivo seja comprovado de forma inequívoca e duradoura, sendo recomendável, no mínimo 01 ano de convivência ininterrupta antes de se tentar a guarda.
Frisa-se que não há um tempo padrão determinado pela lei, mas nossa experiência mostra que em casos que a criança está há menos de 01 ano na família adotiva, algumas promotorias e juízos entendem que pode não haver vínculo suficiente para decretar a adoção.
Por isso, para realização de uma adoção, recomenda-se a consulta prévia a um advogado, e a realização do cadastro junto a uma das varas de infância e juventude de sua cidade. E, caso já esteja com a criança de forma irregular, antes de judicializar a guarda, a consulta a um advogado é fundamental para não incorrer no risco de responder pelo crime de burla ao sistema de adoção e ainda perder a custódia do menor, considerando que deve o advogado instruir os pretensos adotantes em toda essa jornada.